Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Plano de acção - plano de intervenção sobre um território alvo, com uma duração máxima de dois anos, contendo, nomeadamente, um diagnóstico da situação, uma avaliação dos pontos fortes e fracos do território, bem como das oportunidades e ameaças ao seu desenvolvimento, a definição da estratégia e dos objectivos a concretizar, as medidas e acções a realizar, o perfil dos destinatários, um plano de divulgação, a definição da estrutura de suporte responsável pela implementação do plano e pelo seu acompanhamento e avaliação, a programação financeira e os indicadores de acompanhamento e de resultados;
- b)Plano de acção agro-florestal - plano de acção enquadrador de uma iniciativa local de desenvolvimento sustentável de carácter sectorial;
- c)Plano de acção rural - plano de acção enquadrador de uma iniciativa local de desenvolvimento sustentável de um território rural, orientada numa perspectiva de integração de vários sectores e actividades;
- d)Território alvo - espaço territorial sobre o qual incide o plano de acção.