- 1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos piloto de intervenção integrada das medidas de política nos espaços rurais que tenham por objecto a preparação, divulgação, dinamização, acompanhamento e avaliação de planos de acção agro-florestal e rural.
- 2 -Podem, ainda, ser concedidas ajudas a pequenos investimentos necessários à execução do plano de acção, até ao montante de 50000 euros.
- 3 -Nos planos de acção agro-florestal não poderá haver sobreposição entre os territórios alvo quando estejam em causa os mesmos objectivos ou objectivos coincidentes nos aspectos fundamentais.
- 4 -Nos planos de acção rural não poderá em caso algum haver sobreposição entre os territórios alvo dos diversos planos.
Artigo 4.º — Ajudas a conceder
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001