- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)Assegurar a realização das ações decorrentes das atividades diretamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
- iii)Comunicar à entidade responsável pela gestão do livro genealógico ou registo zootécnico todas as alterações do efetivo de forma a assegurar que os animais detidos a 1 de Junho de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora;
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- b)[...]
- a)[...]
- 2-[...]
- 3-[...]
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 04/02/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/02/2013