- 1-[...]
- 2-[...]
- 3 -Os beneficiários podem formalizar, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou a alteração do período de compromisso, nos seguintes casos:
- a)Transição do modo de produção integrado para o modo de produção biológico, no âmbito da ação «Alteração de modos de produção agrícola», desde que seja verificado o cumprimento dos critérios de elegibilidade referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, em data anterior a 31 de Março do ano do compromisso a que diz respeito a transição;
- b)[...]
- c)Aumento do efetivo pecuário, cuja elegibilidade deve ser comprovada de acordo com o previsto no artigo 18.º-F;
- 4 -Os aumentos de área referidos na alínea b) do número anterior não podem ultrapassar, por ação, e no caso da ação 2.2.1 por modo de produção, o dobro da área candidata até ao limite de 20 ha.
- 5 -[...]
- 6-(Revogado)
- 7-(Revogado)
- 8-[...]
- 9-[...]
- 10 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, a falta de manutenção da densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º nas áreas das parcelas de culturas permanentes, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.
- 11-Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, a redução de área, ou de efetivo pecuário objecto de compromisso, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.
- 12 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos de cedência da exploração referidos no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 que determina o reembolso da totalidade da ajuda recebida.
- 13 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006.
Artigo 22.º — [...]
Vigente desde: 04/02/2013
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Em vigor desde 04/02/2013