- 1 -Nos casos de divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos (UE) n.os 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, e 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O incumprimento dos compromissos constantes do anexo VIII determina a perda do direito do apoio, no ano em causa, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)(Revogado)
- c)[...]
- d)[...]
- 5 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos de cada ação constantes do anexo IX, determina a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do beneficiário de cada ação e, no caso da ação n.º 2.2.1, do correspondente apoio ao modo de produção, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -(Revogado)
- 12-(Revogado)
- 13 -[...]
- 14 -(Revogado)
- 15 -[...]
- 16 -As reduções e exclusões previstas nos artigos 16º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 aplicam-se às irregularidades detetadas em sede de controlo relativamente às áreas objecto de compromisso.
- 17 -Quando a divergência entre as CN declaradas e as CN verificadas em sede de controlo implique a redução da área anual objeto de apoio nos termos do disposto nos nºs 8 e 10 do artigo 12.º, são aplicáveis as reduções e sanções previstas no artigo 16º do Regulamento (UE) n.º65/2011.
- 18 -Nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não tenha sido mantida a densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º, a divergência de densidade apurada na sequência de controlo, implica a redução das áreas objecto do apoio, calculada em função da diferença entre a densidade verificada e a densidade mínima aplicável, ficando o apoio sujeito às reduções e sanções previstas nos artigos 16º e 18.º do Regulamento (UE) n.º65/2011.
- 19 -As reduções e exclusões previstas nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 aplicam-se às irregularidades detetadas em sede de controlo relativamente ao compromisso referido no n.º3 do artigo 16.º para qualquer espécie animal.
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 04/02/2013
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