- 1 -Os pontos de crédito são atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto na Recomendação ECVET.
- 3 -As qualificações com o mesmo nível de qualificação, de acordo com o QNQ, têm como limite mínimo o mesmo número de pontos de crédito.
- 4 -Os pontos de crédito de uma qualificação são distribuídos pelas unidades de qualificação que a compõem, tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Importância relativa para o mercado de trabalho dos resultados de aprendizagem associados;
- b)Complexidade dos resultados de aprendizagem a obter;
- c)Volume de trabalho exigido para aquisição dos resultados de aprendizagem, nomeadamente a carga horária da formação necessária para o efeito.
Artigo 4.º — Atribuição de pontos de crédito
Vigente desde: 01/02/2017
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