- 1 -Os encargos orçamentais, decorrentes da execução do contrato acima referido, refletem-se, na sua totalidade, no ano de 2024.
- 2 -Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º — Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
Vigente desde: 15/01/2024
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Em vigor desde 15/01/2024