- 1 -A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de abril de 2017, com exceção do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto nos artigos 3.º, n.os 2 a 4, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º produz efeitos após a entrada em vigor do despacho referido no n.º 4 do artigo 3.º
ANEXO I
Saco coletor de urina.
Cateter externo feminino.
Cateter externo masculino.
Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente com lubrificação feminina.
Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente com lubrificação masculina.
Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente sem lubrificação feminina.
Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente sem lubrificação masculina.
Kit para cateterização intermitente.
Lubrificante em bisnaga (*).
Lubrificante em unidose (*).
Tampão anal.
Kit de irrigação.
Consumíveis de kit de irrigação.
(*) Pode ser prescrito por nome do grupo.
ANEXO II
O pedido de inclusão dos dispositivos médicos para apoio aos doentes com incontinência ou retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, no regime de comparticipação deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do fabricante, mandatário (se aplicável) e requerente, caso este não seja o fabricante;
- b)Documento, datado e assinado, no qual o fabricante nomeie o requerente como seu representante, dotando-o de poderes para o efeito (se aplicável);
- c)Nome comercial do dispositivo a comparticipar e do respetivo código de dispositivo médico (CDM);
- d)Identificação de qual o grupo, dos indicados no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, onde se integra o dispositivo;
- e)Apresentação dos elementos que demonstram o cumprimento dos requisitos técnicos gerais e específicos, estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
- f)PVP proposto.
118703332
Artigo 11.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 20/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2025
Referências (2)
- Artigo 3.º
- N.º 4 do Artigo 3.º