- 1 -Os edifícios ou construções de interesse público, nomeadamente as instalações administrativas, poderão dispor de uma zona de protecção cuja extensão será variável consoante a utilização do edifício ou construção, os valores que se pretende proteger (estéticos ou de outra natureza) e a ocupação dos terrenos circundantes.
Assim, o decreto que instituir a zona de protecção deverá indicar os seus limites, identificar uma zona non aedificandi, se for caso, e referir os condicionamentos específicos a que ficam sujeitas essas áreas.
- 2 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano poderá embargar as obras realizadas nas zonas de protecção públicas que não cumpram os condicionamentos estabelecidos para essas zonas.
- 4 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas construções ou de reconstruções deverão ser assinados por arquitectos e engenheiros civis.
Artigo 16.º — Edifícios públicos, administrativos e de protecção civil
Vigente desde: 16/02/1996
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Em vigor desde 16/02/1996