- 1 -Em caso de construção, renovação ou ampliação de qualquer edifício nos espaços urbanos, dever-se-á garantir a sua integração no conjunto edificado preexistente, de modo a respeitar a morfologia e a volumetria envolvente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de edificabilidade dos espaços urbanos fica sujeito a indicadores urbanísticos constantes do anexo I ao presente regulamento.
- 3 -O número mínimo de lugares de estacionamento nos espaços urbanos deverá ser o constante da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 20.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/02/1996
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Em vigor desde 16/02/1996