- 1 -A AAT é destinada exclusivamente à implementação de empreendimentos de carácter turístico.
- 2 -Os processos de licenciamento das construções, loteamentos e empreendimentos turísticos devem ser instruídos com projectos de arranjos exteriores que contribuam para a integração da estrutura edificada no território.
- 3 -Na AAT poderão existir um ou mais empreendimentos turísticos, desde que articulados entre si por uma rede coerente de infra-estruturas, nomeadamente viárias.
Artigo 24.º — Restrições particulares
Vigente desde: 16/02/1996
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Em vigor desde 16/02/1996