- 1 -As áreas da RAN na área-estudo são definidas pela Portaria n.º 515/94, de 8 de Julho.
- 2 -O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos incluídos na RAN é o disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 8.º — Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Vigente desde: 16/02/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1996