Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e os anexos A, B e C, do Regulamento do SI Qualificação PME, aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro e alterado pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril e alterado e republicado pelas Portarias n.º 353-A/2009, de 3 de abril, e n.º 1101 /2010, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
São abrangidos pelo SI Qualificação PME os projetos de investimento promovidos por empresas, a título individual, bem como por entidades públicas, associações empresariais ou entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT) direcionados para a intervenção nas PME, tendo em vista a inovação, modernização e internacionalização, através da utilização de fatores dinâmicos da competitividade.
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Diversificação e eficiência energética - aumento da eficiência energética ou diversificação das fontes de energia com base na utilização de recursos renováveis;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogado.)
- d)Projeto simplificado - apresentado por uma PME para aquisição de serviços nos domínios da investigação e desenvolvimento e da inovação (Vale Inovação), da energia e do ambiente (Vale Energia ou Ambiente) e da internacionalização (Vale Internacionalização).
- 2 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)No caso dos projetos conjuntos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as entidades públicas com competências específicas em políticas públicas dirigidas às PME, as associações que com aquelas entidades tenham estabelecido parcerias para a prossecução de políticas públicas, as associações empresariais e as entidades do SCT.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -São suscetíveis de apoio no âmbito do SI Qualificação PME os projetos de investimento que incidam nas atividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, doravante referido como enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos de abertura de concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as atividades abrangidas em cada concurso.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à exceção das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e das alíneas a) e b) do n.º 1 anterior, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação.
- 5 -Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e no n.º 1 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo intermédio.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projeto, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Em casos devidamente justificados, o prazo de execução do projeto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º em que o prazo de execução do projeto poderá apenas ser prorrogado por um período máximo de seis meses, podendo os órgão de gestão, em situações excecionais, autorizar prorrogações por períodos superiores aos referidos anteriormente.
- 5 -Além das condições de elegibilidade do projeto previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, os projetos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º devem apenas incluir despesas posteriores à data da candidatura, realizadas por um período máximo de um ano e corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 5000.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- b)Ativo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Despesas relacionadas com a promoção internacional, designadamente aluguer de equipamentos e espaços de exposição, ou arrendamento quando aplicável, contratação de serviços especializados, deslocações e alojamento e aquisição de informação e documentação específica relacionadas com a promoção internacional que se enquadrem no âmbito das seguintes ações:
1) ...
2) ...
- vi)Despesas associadas a investimentos de conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem como os custos associados à implementação de planos de igualdade;
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)...
- xii)...
- xiii)...
- xiv)...
- 2 -...
- a)...
- b)Ações de acompanhamento e desenvolvimento do projeto de natureza coletiva, interempresarial ou de interesse comum, designadamente através da realização de estudos, catálogos e campanhas de promoção e imagem;
- c)A avaliação dos resultados nas PME participantes, com base nos indicadores de acompanhamento e de resultados, consoante a tipologia dos projetos abrangidos;
- d)...
- e)...
- 3 -As despesas de investimento em ativo fixo tangível referidos na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas para intervenção em fatores dinâmicos de competitividade referidos no artigo 5.º, não podendo incluir máquinas e equipamentos afetos às áreas produtivas e ou operacionais.
- 4 -As despesas referidas no n.º 2 não poderão representar mais de 25% das despesas elegíveis totais do projeto.
- 5 -No caso do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, são apenas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Vale Inovação: despesas com a aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento e de consultoria de apoio à inovação, a entidades sem finalidade lucrativa previamente qualificadas para o efeito;
- b)Vale Energia ou Ambiente: despesas previstas nas subalíneas ii), com exceção dos planos de marketing, e iii) da alínea c) do n.º 1 adquiridas a entidades sem finalidade lucrativa previamente qualificadas para o efeito;
- c)Vale Internacionalização: despesas relativas à participação em feiras e exposições previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1.
- 6 -As aquisições previstas na subalínea iii) da alínea a), na alínea b) e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, têm que ser efetuadas a terceiros em condições de mercado, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 14.º
[...]
O incentivo a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento, podendo ainda ser utilizados mecanismos complementares de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e das despesas relativas à participação em feiras e exposições previstas na subalínea v) da alínea c) do artigo 12.º e das despesas previstas na subalínea xiv) da alínea c) do mesmo artigo, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 45%.
- 2 -A taxa referida no número anterior poderá ser acrescida da majoração «Tipo de estratégia» de 5%, a atribuir a micro e pequenas empresas quando os projetos se inserirem em estratégias de eficiência coletiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional, exceto para as despesas previstas nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
- 3 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis relativas à participação em feiras e exposições referidas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 12.º é calculado através da aplicação de uma taxa máxima de 75%.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)No que se refere aos projetos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 400 000 por projeto;
- b)...
- c)No que se refere aos projetos do Vale Internacionalização previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 25 000 por projeto;
- d)No que se refere aos projetos do Vale Inovação e Vale Energia ou Ambiente previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 25 000 por projeto, sendo que o incentivo máximo atribuído a cada promotor no âmbito dos referidos Vales Inovação e Vale Energia ou Ambiente e do Vale I&DT, previsto no Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), aprovado pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de novembro, alterada pelas Portarias n.º 711 /2008, de 31 de julho, n.º 353-B/2009, de 3 de abril, e n.º 1102/2010, de 25 de outubro, não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o montante de (euro) 200 000, por um período de três anos.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Os investimentos realizados nas regiões NUTS II de Lisboa e do Algarve e os realizados no setor dos transportes, relativos às despesas previstas nas alíneas a) e b), e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
- d)...
- 3 -O incentivo global atribuído às empresas, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e dos apoios aos investimentos previstos na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, não poderão exceder os limites comunitários e as taxas máximas, expressas em equivalente subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional.
- 4 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário eletrónico, nos termos definidos nos avisos de abertura de concursos.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)As tipologias de investimento e as modalidades de projeto a apoiar;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Regras específicas para os projetos conjuntos;
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvidos os membros da comissão de seleção, sendo divulgados através dos seus respetivos sítios na Internet.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os projetos, com exceção dos projetos simplificados previstos na alínea à) do n.º 1 do artigo 6.º, serão avaliados através do indicador de mérito do projeto (NT), em função de um conjunto de critérios de seleção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A seleção dos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é efetuada por ordem crescente da dimensão da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado, por decisão da autoridade de gestão e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura, podendo o aviso estabelecer fatores ponderadores deste critério.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogado.)
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -À exceção dos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, o processo de decisão decorre segundo os seguintes trâmites:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Nas situações definidas pelas comissões ministeriais de coordenação e nos termos por elas fixados, as decisões dos órgãos de gestão referidas na alínea d) carecem de homologação ministerial;
- f)...
- g)...
- 3 -A atribuição do incentivo aos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é decidida pelo órgão de gestão competente, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis após a data de encerramento de cada concurso.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A concessão do apoio é formalizada através de:
- a)No caso do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, de um termo de aceitação;
- b)Nas restantes modalidades de projeto, de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada.
- 2 -Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do contrato de concessão de incentivo, doravante referido como contrato, ou do termo de aceitação, o qual, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo intermédio.
- 3 -A não celebração do contrato ou do termo de aceitação por razões imputáveis aos promotores, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 24.º
[...]
...
- a)Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato ou no termo de aceitação;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projeto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos, sendo que no caso de projetos financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respetivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos ou os termos de aceitação definir prazos superiores;
- i)...
- j)...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)As verificações físicas e técnicas do projeto são efetuadas pelo organismo intermédio, confirmando que o investimento foi realizado e que os objetivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato ou do termo de aceitação.
- 2 -...
Artigo 26.º
Resolução do contrato e revogação do termo de aceitação
- 1 -O contrato pode ser resolvido unilateralmente, ou o termo de aceitação revogado, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -A resolução do contrato ou revogação do termo de aceitação implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos ou no termo de aceitação.
- 3 -...
ANEXO A
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º o plano de ação conjunto deve conter as seguintes informações:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve fixar os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
ANEXO B
[...]
- 1 -...
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, prestações suplementares ao capital, prestações acessórias e consolidação de suprimentos) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação;
AL(índice e) - ativo líquido da empresa.
- 3 -Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de beneficiários sujeitos à «certificação legal de contas», ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
ANEXO C
[...]
- 1 -...
- a)...
a1) ...
a2) (Revogado.)
a3) Projetos individuais e projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por empresas de média dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projetos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;
- b)...
b1)...
b2) (Revogado.)
b3) Projetos individuais e projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por micro ou pequenas empresas, na respetiva NUTS II.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)(Revogado.)
- c)...
- d)Nos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º corresponde à região NUTS II onde o promotor está sedeado.
- 4 -...