- 1 -O contrato pode ser resolvido unilateralmente, ou o termo de aceitação revogado, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária das suas obrigações, bem como dos objetivos do projeto, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respetivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A resolução do contrato ou revogação do termo de aceitação implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos ou no termo de aceitação.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
Artigo 26.º — Resolução do contrato e revogação do termo de aceitação
Vigente desde: 24/02/2012
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Em vigor desde 24/02/2012