- 1 -O cheque-livro é atribuído de acordo com o procedimento previsto no presente Regulamento e tem carácter individual, pessoal e intransmissível.
- 2 -O cheque-livro contém, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Nome do jovem conforme cartão de cidadão;
- b)Número de identificação fiscal (NIF);
- c)Código alfanumérico do cheque-livro;
- d)Código QR e/ou código de barras;
- e)Número de edição do cheque-livro.
- 3 -A emissão do cheque-livro, bem como a consulta do seu estado, é efetuada através da Plataforma www.chequelivro.gov.pt.
- 4 -O cheque-livro só pode ser utilizado uma vez e para uma compra única.
- 5 -A validação do cheque-livro é efetuada pelas livrarias aderentes, na Plataforma e no momento da compra, mediante apresentação pelo jovem do respetivo cartão de cidadão ou chave móvel digital.
Artigo 4.º — Cheque-livro
Vigente desde: 24/12/2025
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Em vigor desde 24/12/2025