- 1 -Compete à comissão apreciar as candidaturas.
- 2 -A apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de selecção:
- a)Melhores condições oferecidas, nomeadamente a qualidade da oferta, menor prazo na realização da cobertura, preços e os serviços suportados nas redes;
- b)Melhor qualidade do plano técnico, incluindo o plano de cobertura;
- c)Melhores factores de inovação e de desenvolvimento;
- d)Melhores qualificações técnicas;
- e)Melhor qualidade do plano económico-financeiro.
- 3 -O ICP procede à análise técnica das candidaturas, bem como às demais actividades que lhe sejam solicitadas pela Comissão.
Artigo 15.º — Apreciação de candidaturas
Vigente desde: 31/07/1998
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Em vigor desde 31/07/1998