Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Rede de radiodifusão sonora digital terrestre T-DAB: conjunto de infra-estruturas para a digitalização, codificação, multiplexagem, transporte e difusão do serviço de radiodifusão sonora digital terrestre;
- b)Serviço de radiodifusão sonora digital terrestre: serviço de telecomunicações de difusão sonora digitalizadas, por meios electromagnéticos, destinada à recepção pelo público em geral;
- c)Serviços auxiliares: serviços de dados não endereçados, suportados no sinal DAB e transmitidos conjuntamente com a programação de áudio;
- d)Operador de rede de radiodifusão sonora digital terrestre: entidade legalmente habilitada para o estabelecimento e fornecimento de redes de radiodifusão sonora digital terrestre;
- e)Radiodifusor T-DAB: entidade legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão sonora e para a transmissão das suas emissões através da rede T-DAB;
- f)Canal DAB: estrutura que acomoda a capacidade máxima do sinal DAB, correspondendo à ocupação de cada bloco de frequências atribuído ao operador das infra-estruturas que assegurem a realização das coberturas de T-DAB;
- g)Canal secundário DAB: fracção da capacidade do canal DAB, afecto à utilização pelos radiodifusores T-DAB;
- h)Capacidade da rede: quantidade máxima de informação que pode ser transmitida no canal DAB;
- i)Unidade de capacidade: a parcela mais elementar de informação em que pode ser subdividida a capacidade da rede;
- j)Nível de qualidade de áudio: fidelidade do sinal de áudio transmitido, dependente das unidades de capacidade utilizadas;
- l)Grau de protecção: nível que especifica a resistência a erros de transmissão de acordo com o estabelecido na norma ETSI-ETS 300401 relativa às características do sistema T-DAB.