- 1 -Cabe ao operador de rede de radiodifusão sonora digital terrestre a oferta comercial da capacidade da rede de radiodifusão sonora digital terrestre envolvendo a digitalização, codificação, multiplexagem, transporte e difusão de sinal, através daquela rede, aos radiodifusores T-DAB.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo das demais obrigações que decorram da lei e dos respectivos títulos de licenciamento, os operadores de rede T-DAB estão obrigados a:
- a)Assegurar a digitalização, codificação, transporte e difusão regular e contínua de programas e serviços auxiliares através da rede T-DAB;
- b)Garantir a qualidade do serviço, de forma continuada, de acordo com os níveis fixados no título de licenciamento e no presente Regulamento;
- c)Assegurar a cobertura do território nacional, de acordo com o faseamento estipulado no título de licenciamento;
- d)Garantir a transparência no acesso e utilização da rede T-DAB aos vários radiodifusores, mediante pagamento adequado, nas condições definidas na lei e no título de licenciamento;
- e)Reservar três canais secundários DAB para a transmissão dos programas emitidos pela concessionária do serviço público de radiodifusão sonora;
- f)Assegurar a repartição dos restantes canais secundários DAB por cada um dos demais radiodifusores, de acordo com o disposto no presente Regulamento;
- g)Notificar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os radiodifusores das situações que, sendo-lhes imputáveis, determinem a suspensão ou interrupção das respectivas emissões de radiodifusão digital terrestre;
- h)Informar os radiodifusores sempre que se verifiquem alterações das condições de cobertura da rede.
Artigo 3.º — Oferta da rede
Vigente desde: 31/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1998