Aprova o Regulamento de Exploração das Redes de Radiodifusão Sonora Digital Terrestre
Objecto
O objecto do presente Regulamento é o estabelecimento de regras de oferta comercial pelo operador de rede e da utilização pelos radiodifusores T-DAB das redes de radiodifusão sonora digital terrestre.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Oferta da rede
Repartição da capacidade do canal DAB
Direitos dos radiodifusores T-DAB
Obrigações dos radiodifusores T-DAB
Capacidade disponível
Contratos
Conciliação
Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais, nos termos da lei geral, podem os operadores de rede T-DAB ou os radiodifusores solicitar a intervenção do ICP para a resolução conciliada de litígios decorrentes da oferta e exploração da rede T-DAB.
Informações ao Instituto das Comunicações de Portugal
O operador de rede T-DAB e os radiodifusores devem facultar ao ICP, no prazo máximo de 15 dias úteis, se outro de menor duração não for estabelecido, todas as informações ou elementos relativos à utilização e exploração da rede que lhes sejam solicitados.
Acesso à rede T-DAB
O acesso à rede T-DAB pelos radiodifusores obedece às regras fixadas em diploma próprio.