- 1 -Constitui direito dos radiodifusores, para além dos demais que decorram da lei e dos respectivos títulos de autorização, aceder à rede T-DAB, em condições de igualdade e fiabilidade técnica, através da utilização dos seus canais secundários DAB, nos termos definidos no título que os habilita à utilização daquela rede e respectiva legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o acesso à rede T-DAB confere aos radiodifusores a possibilidade de utilizar, por cada canal secundário DAB, 144 unidades de capacidade.
- 3 -A disponibilização do sinal do radiodifusor terá lugar nas instalações do operador de rede T-DAB, salvo negociação em contrário.
Artigo 5.º — Direitos dos radiodifusores T-DAB
Vigente desde: 31/07/1998
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Em vigor desde 31/07/1998