- 1 -No exercício da sua actividade, os radiodifusores estão obrigados a:
- a)Comunicar ao operador de rede, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, as alterações de formatos de apresentação, grau de protecção e níveis de qualidade de áudio requeridos;
- b)Assegurar a difusão permanente de, pelo menos, uma emissão de radiodifusão sonora digital terrestre por cada canal secundário DAB;
- c)Afectar em permanência, no mínimo, 96 unidades de capacidade, por canal secundário DAB, para a emissão de programas de radiodifusão sonora digital.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, nas emissões de radiodifusão sonora digital terrestre apenas poderão ser utilizados graus de protecção melhores ou iguais a 3.
Artigo 6.º — Obrigações dos radiodifusores T-DAB
Vigente desde: 31/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1998