- 1 -Os contratos celebrados entre o operador de rede e os radiodifusores não podem conter quaisquer disposições que contrariem o disposto na lei, no título de licenciamento do operador de rede e no presente Regulamento.
- 2 -Os contratos de utilização da rede T-DAB devem conter indicação expressa do período de vigência pelo qual são celebrados, prazo estimado de reparação das avarias da rede e discriminação das várias componentes do preço do serviço prestado.
- 3 -O operador de rede de radiodifusão sonora digital terrestre e os radiodifusores devem remeter ao ICP cópia dos contratos de utilização da rede T-DAB.
Artigo 8.º — Contratos
Vigente desde: 31/07/1998
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Em vigor desde 31/07/1998