- 1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, verificando-se a existência de unidades de capacidade não utilizadas, podem os radiodifusores dispor da capacidade remanescente para:
- a)Prestação de serviços auxiliares, para a cedência ao operador T-DAB ou a outros radiodifusores que utilizem o mesmo canal DAB;
- b)Prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados, nos termos do disposto no diploma que regula o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os radiodifusores não podem utilizar mais de 48 unidades de capacidade por cada canal secundário DAB.
Artigo 7.º — Capacidade disponível
Vigente desde: 31/07/1998
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Em vigor desde 31/07/1998