Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais, nos termos da lei geral, podem os operadores de rede T-DAB ou os radiodifusores solicitar a intervenção do ICP para a resolução conciliada de litígios decorrentes da oferta e exploração da rede T-DAB.
Artigo 9.º — Conciliação
Vigente desde: 31/07/1998
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Em vigor desde 31/07/1998