- 1 -As reuniões da Comissão Regional são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões ordinárias terão lugar 4 vezes por ano, em Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, devendo a primeira ter lugar para deliberar sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a terceira sobre os planos de actividade e orçamento para o ano ou anos seguintes.
- 3 -A Comissão Regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido, ou pelo vogal substituto do presidente.
- 4 -As reuniões da Comissão Regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando da convocatória, obrigatoriamente, a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.
- 5 -Perdem o mandato os membros da Comissão Regional que, injustificadamente, faltem a mais de 3 reuniões, sendo esse facto comunicado à entidade representada, que procederá à sua substituição.
- 6 -As reuniões da Comissão Regional serão secretariadas por um funcionário, para o efeito designado pelo presidente, ao qual competirá elaborar a acta das mesmas e dar andamento a todo o seu expediente.
- 7 -Os vogais da comissão executiva e outras entidades especialmente convidadas poderão tomar parte nas reuniões da Comissão Regional, sem direito a voto.
ARTIGO 11.º — (Reuniões da Comissão Regional)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983