- 1 -A Comissão Regional funcionará desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 2 -Após 2 convocatórias para a mesma reunião sem que se tenha verificado o necessário quórum, a Comissão Regional funcionará com os membros presentes.
- 3 -As deliberações da Comissão Regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida maioria qualificada.
- 4 -O presidente tem voto de qualidade.
- 5 -Das reuniões será lavrada acta, em livro próprio, que será assinada pelo presidente e pelo secretário-geral.
ARTIGO 12.º — (Funcionamento da Comissão Regional)
Vigente desde: 22/04/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/04/1983