- 1 -Os presentes estatutos poderão ser alterados pela Comissão Regional, por proposta subscrita por, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -As alterações devem ser aprovadas por maioria de dois terços do número legal dos membros da Comissão Regional.
- 3 -As alterações, para entrarem em vigor, deverão ser homologadas, por portaria, pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
ARTIGO 25.º — (Alteração)
Vigente desde: 22/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1983