- 1 -Os concursos para admissão nas categorias e carreiras dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado far-se-ão de acordo com os métodos de selecção previstos nos números seguintes.
- 2 -Os concursos de provimento para lugares de ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior, inclusive de conservador e bibliotecário, far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimento e entrevistas, complementadas, se necessário, por exames de natureza psicológica.
- 3 -Os concursos de provimento para lugares de ingresso na carreira de pessoal de informática far-se-á mediante prestação de provas de conhecimento e entrevistas, complementadas, se necessário, por exames de natureza psicológica.
- 4 -Os concursos de provimento para os lugares de chefe de repartição far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimento e entrevistas, complementadas, se necessário, por exames de natureza psicológica, aos quais se poderão candidatar, sem prejuízo das normas aplicáveis do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de Outubro, chefes de secção dos quadros da Direcção-Geral do Património do Estado com 3 anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.
- 5 -Os concursos de provimento para os lugares de chefe de secção do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, aos quais poderão candidatar-se, sem prejuízo das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de Outubro, primeiros-oficiais do mesmo quadro com 3 anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio, são constituídos pelos seguintes módulos:
- a)1.º módulo: Frequência do curso (V) de formação de quadros directivos intermédios para serviços de administração geral;
- b)2.º módulo: Realização de provas de conhecimento finais subsequentes ao curso referido na alínea anterior.
- 6 -Os concursos de provimento para os lugares de chefe de secção do quadro do pessoal da Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 69/79, de 28 de Dezembro, e integrado no âmbito da Direcção-Geral do Património do Estado nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 59/80, de 10 de Outubro, aos quais poderão candidatar-se, sem prejuízo das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de Outubro, os indivíduos que reúnam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 69/79, de 28 de Dezembro, são constituídos por provas de conhecimento e entrevista, complementadas, se necessário, por exames de natureza psicológica.
- 7 -Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de oficial administrativo e de técnico auxiliar, incluindo os pertencentes ao pessoal de BAD e auxiliar técnico de BAD, far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimento.
- 8 -Os concursos de provimento para os lugares de ingresso na carreira de jardineiro far-se-ão nos termos do disposto no n.º 16 da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.
- 9 -Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de escriturário-dactilógrafo, de telefonista e de operador de reprografia far-se-ão através de prestação de provas de conhecimento e apreciação curricular.
- 10 -Os concursos de provimento para os lugares de ingresso na carreira de motorista e de motorista de pesados far-se-ão através de provas práticas e apreciação curricular, complementadas, se necessário, por exames psicológicos de natureza sensório-motora.
- 11 -Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de contínuo, guarda, guarda-nocturno e auxiliar de limpeza far-se-ão através de provas de conhecimento e de entrevistas.
- 12 -As provas mencionadas no presente artigo serão sucessivamente eliminatórias, só passando à prova seguinte os candidatos que tiverem classificação positiva na anterior.
- 13 -Só haverá lugar a realização de provas de natureza psicológica quando o júri as considere necessárias, em virtude das restantes provas entretanto realizadas serem inconclusivas quanto ao perfil profissional dos candidatos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 06/05/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1982