- 1 -No dia, hora e local designados para a prestação de provas, o júri procederá à chamada dos concorrentes pelas listas definitivas publicadas no Diário da República, identificando-os pelo bilhete de identidade.
- 2 -As provas serão prestadas pela ordem indicada no programa dos concursos, declarando o júri o início e o fim do período destinado a cada uma.
Artigo 13.º
Vigente desde: 06/05/1982
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Em vigor desde 06/05/1982