- 1 -Os concursos para o provimento dos lugares referidos no artigo anterior serão abertos por despacho do Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do responsável máximo do respectivo serviço.
- 2 -Os concursos destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da abertura do concurso e daquelas que se venham a verificar durante o prazo de 1 ano, contado a partir da data do respectivo aviso.
- 3 -O prazo de validade dos concursos cessará com o preenchimento da última das vagas previstas no aviso de abertura.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/05/1982
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Em vigor desde 06/05/1982