- 1 -Dos avisos de abertura dos concursos constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)O lugar e as vagas a prover, descrição do respectivo conteúdo funcional e o prazo de validade dos concursos;
- b)Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;
- c)Local de trabalho e letra de vencimento correspondente à categoria a prover;
- d)O prazo para apresentação dos requerimentos, os elementos que devem constar dos mesmos e a entidade a quem devem ser dirigidos, incluindo o respectivo endereço;
- e)A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969;
- f)A natureza do concurso e o programa das provas;
- g)A indicação do Diário da República onde se encontra publicado o presente Regulamento;
- h)Quaisquer outras indicações que forem julgadas necessárias para completo esclarecimento dos interessados.
- 2 -Sempre que para preenchimento de vagas em lugares de acesso se pretenda reduzir o tempo de permanência na categoria imediatamente inferior, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, deverá essa redução ficar expressamente consignada no aviso de abertura dos concursos.
- 3 -Quando se trate de concurso de promoção, o aviso será tornado público mediante ordem de serviço afixada no local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários e comunicação aos que, em condições de admissão ao mesmo, se encontrem afectos a outros organismos e serviços.
Artigo 3.º
Vigente desde: 06/05/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1982