- 1 -O júri apreciará as condições em que se encontram os candidatos relativamente a cada um dos factores que devam ser considerados no respectivo concurso, procedendo-se à respectiva classificação ou ordenação.
- 2 -As provas de conhecimento e as provas de apreciação curricular serão classificadas na escala de 0 a 20 valores.
- 3 -Nos concursos de admissão, quando não houver lugar a exames de natureza psicológica, a classificação final dos candidatos far-se-á com base na nota obtida nas provas de conhecimento, ou na média aritmética das notas obtidas nas provas de conhecimento e nas entrevistas.
- 4 -Quando houver lugar a exames de natureza psicológica, os candidatos serão ordenados em 5 grupos: favorável, preferencialmente, muito favorável, favorável, com reservas e não favorável, e a classificação final será atribuída sucessivamente, dentro de cada um destes grupos, de acordo com a posição obtida no conjunto das provas anteriores.
- 5 -Nos concursos de promoção, bem como aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, a classificação final dos candidatos far-se-á de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto.
- 6 -As actas finais dos júris contendo a classificação e ordenação dos candidatos são submetidas a homologação do responsável máximo do respectivo serviço.
- 7 -As listas de classificação serão enviadas para publicação no Diário da República no prazo máximo de 10 dias a partir da data da homologação da respectiva acta final.
- 8 -Da classificação e ordenação dos candidatos cabe recurso para o Secretário de Estado das Finanças, no prazo de 10 dias a contar da publicação da respectiva lista no Diário da República.
- 9 -A decisão sobre os recursos será tomada no prazo de 15 dias.
Artigo 26.º
Vigente desde: 06/05/1982
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Em vigor desde 06/05/1982