Ao júri dos concursos de promoção, no 1.º dia útil seguinte ao da afixação do aviso de abertura, serão facultados pela Secção dos Movimentos e do Regime Jurídico do Pessoal os processos individuais dos funcionários candidatos, podendo aqueles ser completados com outros dados, a pedido do interessado ou de qualquer membro do júri, tendo em vista a apreciação curricular dos candidatos.
Artigo 25.º
Vigente desde: 06/05/1982
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Em vigor desde 06/05/1982