A aplicação deste Regulamento far-se-á com observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de Outubro.
Artigo 28.º
Vigente desde: 06/05/1982
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Em vigor desde 06/05/1982