O disposto no presente Regulamento não prejudicará a aplicação das disposições genéricas que, em matéria de recrutamento e selecção, vierem a ser estabelecidas no diploma a publicar ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 29.º
Vigente desde: 06/05/1982
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Em vigor desde 06/05/1982