- 1 -Completada a organização dos processos, o júri elaborará, no caso dos concursos de ingresso, a lista dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República nos 8 dias seguintes ao da deliberação.
- 2 -Em caso de exclusão de candidatos, os motivos serão sempre indicados na lista a que se refere o n.º 1.
- 3 -Da deliberação do júri, os candidatos excluídos poderão recorrer para o Secretário de Estado das Finanças no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação da lista, sendo de 5 dias o prazo para ser proferida a decisão sobre o recurso, a qual será comunicada aos recorrentes e ao júri.
- 4 -Até ao 30.º dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1, será publicada a versão definitiva da lista, a qual integrará, se for caso disso, as alterações verificadas.
- 5 -Tratando-se de concursos de prestação de provas, do anúncio que publicar a lista na sua versão definitiva deverá constar o local, dia e hora da realização das respectivas provas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 06/05/1982
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Em vigor desde 06/05/1982