Os programas dos concursos previstos no presente Regulamento serão aprovados por despacho do Secretário de Estado das Finanças.
Artigo 9.º
Vigente desde: 06/05/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1982
Os programas dos concursos previstos no presente Regulamento serão aprovados por despacho do Secretário de Estado das Finanças.
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