Ocorrendo a cessação da actividade da entidade formadora, o serviço ou organismo de quem a mesma dependa organicamente assume a responsabilidade pela emissão dos certificados ou de segundas vias dos mesmos, a partir da informação registada pela entidade formadora no SIGO.
Artigo 5.º — Cessação de actividade da entidade formadora
Vigente desde: 08/07/2010
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Em vigor desde 08/07/2010