- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
- a)Explorem uma área de, pelo menos:
- i)0,50 ha de fruticultura ou vinha estreme ou olival;
- ii)2 ha de área integrada em perímetro piloto, ocupada com rotação em que esteja integrado o tomate (horto-industrial) nas condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- iii)0,30 ha de horticultura de ar livre;
- iv)0,10 ha de hortícolas em estufa;
- b)Candidatem toda a área da mesma espécie cultural constante numa parcela;
- c)Sejam membros de uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica:
- d)Tenham frequentado uma acção de formação em protecção integrada;
- e)Apresentem um plano de exploração em relação à área candidata devidamente validado pela organização de agricultores.
- a)Explorem uma área de, pelo menos:
- 2 -Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do número anterior só são elegíveis os pomares, a vinha e o olival que estejam no período económico de exploração.
- 3 -Excepcionalmente, no ano de 2001 os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea d) do n.º 1 até 31 de Dezembro de 2001.
Artigo 15.º — Condições de acesso
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001