Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
- a)Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha nas áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Algarve;
- b)Olival - 200 árvores/ha;
- c)Pomóideas - 150 árvores/ha;
- d)Citrinos - 100 árvores/ha.