- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
- a)Explorem ou se comprometam a explorar uma área de pelo menos 0,5 ha de pomóideas ou citrinos ou olival ou vinha;
- b)Sejam membros de uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;
- c)Apresentem um plano de exploração relativo à área candidata validado pela organização de agricultores;
- d)Tenham frequentado uma acção de formação em produção integrada.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior só são elegíveis:
- a)Os pomares e a vinha que cumpram uma das seguintes condições:
- i)Já estejam instalados há mais de três anos desde que se encontrem no período económico de exploração;
- ii)Tenham sido instalados nos três últimos anos;
- iii)Sejam instalados durante o primeiro ano de atribuição de ajudas;
- b)Os olivais que cumpram uma das seguintes condições:
- i)Instalados nos três últimos anos;
- ii)A instalar durante o primeiro ano de atribuição de ajudas.
- a)Os pomares e a vinha que cumpram uma das seguintes condições:
- 3 -Excepcionalmente, no ano de 2001 os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea d) do n.º 1 até 31 de Dezembro de 2001.
Artigo 19.º — Condições de acesso
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001