Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Unidade de produção: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
- b)Parcela agrícola: toda a área contínua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor;
- c)Superfície agrícola utilizada (SAU): integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta;
- d)Superfície agrícola utilizável: integra a superfície agrícola utilizada e as superfícies em abandono;
- e)Terra arável limpa: área que não está em sobcoberto e que se destina a culturas de sementeira anual ou a culturas que são ressemeadas com intervalos inferiores a cinco anos e as terras em pousio;
- f)Superfície agrícola em abandono: terra agrícola que não tenha sido objecto de qualquer utilização ou intervenção agrícola durante, pelo menos, três anos antes da subscrição do compromisso e não tenha sido integrada numa rotação de culturas durante o mesmo período;
- g)Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento: integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais que se encontram em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio;
- h)Sistema tradicional de rega: sistemas de rega instalados em terrenos mais ou menos acidentados (declives superiores a 2%), nos quais a rega se faz por escorrimento superficial, segundo o processo das regadeiras de nível;
- i)Período de instalação: período que, no caso das culturas perenes, se inicia com a plantação e termina quando o rendimento bruto da cultura se torna superior ao custo;
- j)Período económico de exploração: período que medeia o período de instalação e o período de quebras de produção crescentes, no caso das culturas perenes;
- l)Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP): indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola;
- m)Zona de montanha e zonas afectadas por desvantagens específicas: regiões definidas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio;
- n)Zona litoral norte e centro: abrange o concelho de Ourém, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, bem como as áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e da Beira Litoral, excluindo a zona de montanha e as zonas afectadas por desvantagens específicas;
- o)Parcelas contíguas: as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água;
- p)Regime extensivo de criação de suínos: quando a unidade de produção esteja registada, a terra seja o suporte físico da exploração pecuária, seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre e a unidade de produção tenha capacidade para produzir o equivalente a, pelo menos, 50% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo expresso em unidades forrageiras e tenha uma densidade que deverá ser, no máximo, de duas porcas reprodutoras instaladas por hectare e de quatro suínos de engorda por hectare.