Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta subsecção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
- a)Vinha - 2000 cepas/ha;
- b)Pomóideas - 150 árvores/ha
- c)Prunóideas (excepto cerejeira) - 250 árvores/ha;
- d)Cerejeiras - 100 árvores/ha;
- e)Citrinos - 100 árvores/ha.