- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem um plano de gestão de pastagens aprovado pela direcção regional de agricultura respectiva e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
- a)Encabeçamento entre 0,15 e 1,4 cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV a este Regulamento;
- b)Área mínima de 0,50 ha de pastagens ou prados permanentes, naturais ou semeados, em regime de sequeiro, não integrados em rotação com duração superior a cinco anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior só são elegíveis pastagens naturais em áreas que não tenham sido objecto de sementeira e mobilização do solo nos últimos dois anos.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, no caso de pastagens em sobcoberto de espécies arbóreas deve ser considerada a densidade máxima de 40 árvores por hectare, excepto:
- a)No caso de montado de sobro e azinho, em que deve ser considerado o índice de densidade igual a 100, de acordo com o referido na medida «Montados de azinho e carvalho-negral»;
- b)No caso do olival, em que deve ser considerada a densidade de 60 oliveiras por hectare.
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