- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
- a)Superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,50 ha;
- b)A área agrícola em abandono não deve representar mais de 25% da superfície agrícola utilizável da unidade de produção;
- c)Área destinada às culturas anuais, prados e pastagens superior à área de culturas permanentes (excepto olivais com idade superior a 25 anos com culturas em sobcoberto);
- d)Área de vinha e pomar estremes inferior a:
- i)2 ha no caso de unidades de produção com SAU inferior a 7 ha;
- ii)30% da SAU, nos restantes casos;
- e)Encabeçamento igual ou inferior a 2 CN por hectare de superfície forrageira (SF), excepto no concelho de Castelo Branco, cujo limite de encabeçamento é de 1,4 CN por hectare de SF, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior os beneficiários devem candidatar toda a SAU da respectiva unidade de produção.
Artigo 52.º — Condições de acesso
Vigente desde: 10/05/2001
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