- 1 -Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
- a)(euro) 94 - até 10 ha;
- b)(euro) 56 - de 10 ha a 50 ha;
- c)(euro) 19 - de 50 ha a 300 ha.
- 2 -Sem prejuízo dos valores referidos no número anterior nas áreas de montado incluídas na Rede Natura 2000, a definir por despacho do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é concedida uma ajuda, para além dos 300 ha, no valor de 19 euros/ha ano.
Artigo 57.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001