- 1 -As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto das direcções regionais de agricultura ou de outras entidades protocoladas para o efeito.
- 2 -Do formulário referido no número anterior deve constar, designadamente, uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 82.º — Formalização das candidaturas
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001