- 1 -São criadas no âmbito da medida «Plano zonal de Castro Verde», prevista no presente Regulamento, uma estrutura local de apoio e uma comissão de acompanhamento.
- 2 -A composição e competências dos órgãos referidos no número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 92.º — Disposição final
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001