- 1 -Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:
- a)Demonstrar a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;
- b)Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.
- 2 -Os projectos devem reunir, nos casos aplicáveis, as seguintes condições específicas de acesso:
- a)Comprovar terem sido solicitadas as autorizações e ou licenças necessárias à sua execução;
- b)Dispor de projecto técnico aprovado nos termos legais;
- c)Prever o acompanhamento científico adequado à sua natureza;
- d)Garantir uma adequada divulgação dos seus resultados;
- e)Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;
- f)Não se encontrarem concluídos à data de apresentação da candidatura.
- 3 -A aprovação da candidatura apenas poderá ter lugar após a apresentação das autorizações e ou licenças previstas na alínea a) do n.º 2 e da demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos, quando aplicáveis.
Artigo 5.º — Condições de acesso
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001