Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida Acções Piloto e Projectos Inovadores
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de comparticipações financeiras ao abrigo da medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores», nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Objectivos
O presente Regulamento tem por objectivo apoiar os projectos que visem:
Promotores
Podem apresentar candidaturas, no âmbito do presente Regulamento, quaisquer entidades públicas.
Tipos de projectos
No âmbito do presente Regulamento são enquadráveis as seguintes acções inovadoras:
Condições de acesso
Critérios de selecção
Despesas elegíveis
Para efeitos de comparticipação financeira, são elegíveis as seguintes despesas:
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de comparticipação financeira, as seguintes despesas:
Natureza e montante das comparticipações financeiras
As comparticipações financeiras são atribuídas sob a forma de subsídio a fundo perdido, a suportar pelo IFOP até 75% das despesas elegíveis, sendo a comparticipação nacional suportada pelo promotor.
Candidaturas
Apreciação e decisão
Atribuição dos apoios
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores: